TJRJ. Agravo em execução penal. Decisão que que determinou que a data base, para fins de progressão de regime, passasse a ser a data na qual cessou a prática do último delito praticado pelo apenado, qual seja, 19/04/2022. Inconformismo da Defesa. Afirmação de que a data base para a progressão do regime deve ser a da última prisão, qual seja em 21/06/2017. Cometimento de crime de associação para o tráfico durante a execução da pena, no período de 2020 a 19/04/2022, com condenação transitada em julgado no processo 0000565-97.2022.8.19.0030. Prática de crime doloso durante a execução penal caracterizadora de falta grave, conforme LEP, art. 52. Conduta que interrompe o prazo para progressão de regime, conforme art. 112, § 6º da LEP. Jurisprudência consolidada. Data base para a contagem do novo prazo de progressão de regime é a data da infração, Inteligência da Súmula 534/STJ. Manutenção da decisão agravada. Desprovimento do recurso.
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