TJRJ. Habeas Corpus objetivando a revogação da prisão preventiva. Liminar parcialmente deferida. Parecer ministerial pela denegação da ordem. 1. Os pacientes foram presos em flagrante no dia 06/03/2024, pela prática, em tese, do crime previsto art. 155, § 4º, II e V, e art. 180, caput, na forma do art. 69, todos do CP. A prisão preventiva foi decretada na Audiência de Custódia realizada no dia 08/03/2024. 2. A liminar deve ser confirmada para que o encarceramento seja substituído por medidas cautelares previstas no CPP, art. 319. 3. Não se vislumbra nenhum dado concreto a indicar que os pacientes possam colocar em risco a instrução criminal, a aplicação da lei penal ou vulnerar a ordem pública. 4. Em verdade, estamos a tratar de crimes de média ofensividade, cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa. Além disso, eles são primários e sem maus antecedentes, de forma que, mesmo no caso de uma eventual condenação, possivelmente irão livrar-se do encarceramento. 5. Em tais circunstâncias, o princípio da homogeneidade nos leva a pensar que se alguém pode permanecer livre após o reconhecimento formal de sua culpabilidade, não se justifica que fiquem presos quando ainda se apura se eles merecem ou não serem condenados. 6. Os pacientes foram postos em liberdade por força da liminar e, a partir de então, não ocorreram fatos novos que recomendassem o retorno à prisão. 7. Ordem parcialmente concedida, consolidando-se a liminar.
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