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DOC. 542.1316.9649.6357

TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 . PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE REVISTA . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONSIDERA NÃO DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A SUA CONCESSÃO . AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS OU PROBABILIDADE DO DIREITO QUANTO À COMPENSAÇÃO DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO A SER INCORPORADO COM AQUELE PROVENIENTE DE OUTRA FUNÇÃO DE CONFIANÇA QUE A RECLAMANTE VENHA A OCUPAR NO DECORRER DO PACTO LABORAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL PERTINENTE E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INSERVÍVEL.

Com relação ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista, a decisão monocrática considerou não demonstrados os requisitos legais para tanto, especialmente a probabilidade do direito, ao fundamento de que os dispositivos indicados não versavam especificamente sobre a matéria e a divergência jurisprudencial suscitada não atendia aos requisitos da Súmula 337, item IV, «c», do TST e do art. 896, «a», da CLT. Percebe-se, cotejando as razões de agravo interno com a decisão referida, que a parte agravante, de um lado, não se insurge quanto ao fundamento nela contido sobre a impertinência temática dos dispositivos invocados, pelo que, quanto a este aspecto, operou-se a preclusão. Por outro lado, limita-se a insistir que lograra demonstrar divergência jurisprudencial, pois teria atendido os requisitos da Súmula 337, item IV, «c», do TST com relação ao aresto proveniente da SbDI-1 trazido em seu recurso de revista. Contudo, observa-se que o citado julgado da Sbdi-1 não foi indicado expressamente em seu recurso como demonstrativo de dissenso pretoriano, não tendo ainda a parte recorrente sequer estabelecido o necessário cotejo analítico, mediante a demonstração do conflito de teses, com relação ao referido paradigma, conforme preconizam o CLT, art. 896, § 8º e a Súmula 337, item I, «b», do TST. Em verdade, a transcrição feita do mencionado julgado da SbDI-1 o fora como mera fundamentação contida no bojo de outro aresto paradigmático, oriundo do TRT da 20ª Região e transcrito às págs. 679-681, este sim invocado para a demonstração do conflito pretoriano pela parte recorrente. Embora no tocante ao aludido julgado regional, ao contrário do consignado pela decisão monocrática, tenha havido sim atendimento ao contido no item IV, «c», da Súmula 337/TST, ele continua a se revelar inservível à demonstração de divergência jurisprudencial, na esteira da alínea «a» do CLT, art. 896 e da Orientação Jurisprudencial 111 da Sbdi-1, pois oriundo do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida. Dessa forma, não merece reparos a decisão monocrática em que se denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo desprovido .

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