TST. AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 70 DA SBDI-1. NÃO PROVIMENTO . 1. O entendimento pacífico deste colendo Tribunal Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1, é no sentido de que é devida a compensação da diferença de gratificação de função com as horas extraordinárias a serem pagas por ocasião do não enquadramento do empregado da CEF na hipótese do CLT, art. 224, § 2º, ante a ausência de fidúcia especial, tornando ineficaz a opção pela jornada de oito horas, como verificado na situação em comento. Precedentes desta egrégia SBDI-1. 2. No presente caso, a egrégia Segunda Turma desta Corte concluiu pela possibilidade de compensação das horas extraordinárias com a diferença entre a gratificação decorrente da jornada de oito horas diárias de trabalho e a que eventualmente a reclamante percebia pela jornada diária de seis horas. 3. Constata-se, portanto, que o v. acórdão turmário encontra-se em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, firmado na Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1, razão pela qual o processamento do recurso de embargos encontra óbice no CLT, art. 894, § 2º. 4. Agravo de que se conhece e ao qual se nega provimento.
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