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DOC. 541.1491.7708.3135

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARTE AUTORA QUE BUSCA O RECEBIMENTO DAS CHAVES DOS IMÓVEIS E A LAVRATURA DAS ESCRITURAS DEFINITIVAS PELOS COMPRADORES RÉUS. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELOS RÉUS, CONDENANDO-OS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DOS RÉUS.

Trata-se de apelação interposta contra sentença que homologou o reconhecimento da procedência do pedido realizado pelos réus, determinando a entrega das chaves e a lavratura das escrituras definitivas das unidades imobiliárias adquiridas. No recurso, os réus pleiteiam que seja determinado que a apelada seja a única responsável pelos débitos condominiais e taxas até a lavratura da escritura, além da revisão da condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios. No caso, verifica-se que há sentença proferida em outra demanda, proposta pelos compradores, a qual resolveu a questão da entrega das chaves e da escritura definitiva independentemente do pagamento de cotas condominiais e impostos pelos adquirentes, configurando-se a falta de interesse de agir recursal no que tange ao pleito de atribuição à parte autora de responsabilidade pelo pagamento de cota condominial e IPTU. No que se refere à condenação de custas e honorários advocatícios, caberá aos réus o pagamento dos ônus da sucumbência, uma vez que restou demonstrado, pela notificação judicial, que a parte autora vem tentando ultimar a lavratura da escritura definitiva e a entrega das chaves desde o ano de 2016, aplicando-se ao caso o princípio da causalidade. Sentença mantida. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

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