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DOC. 540.8678.6003.4306

TJRJ. APELAÇÃO. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA RECONHECENDO APENAS A PRIMEIRA MAJORANTE. PENAS DE 09 ANOS E 07 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E 185 DIAS-MULTA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. CASO SEJA MANTIDA A CONDENAÇÃO, PEDE PARA QUE SEJA AFASTADA A MAJORANTE QUE SE REFERE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PARA QUE AS PENAS SEJAM REDIMENSIONADAS E PARA SEJA FIXADO O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. RÉU SOLTO.

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. A denúncia narra que o réu, consciente e voluntariamente, subtraiu para si ou para outrem, coisa alheia móvel, a saber, a quantia de R$ 1.000,00 e um telefone celular MOTO E, cor dourado, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo sobre as vítimas Alaelson e Antônia. Em juízo, foram ouvidos os dois ofendidos, que corroboraram os termos da acusação e reconheceram Gilmar. Interrogado, o apelante exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Ainda integram o acervo probatório os depoimentos e os reconhecimentos realizados em sede policial e as fotos das imagens obtidas por meio das câmeras de segurança do estabelecimento comercial. E diante deste cenário a autoria e a materialidade do delito restaram satisfatoriamente demonstradas. Em primeiro plano, registra-se que a prova dos autos não se fundou apenas nas declarações prestadas pelas vítimas, já que, junto delas, vieram as fotos obtidas por maio das câmeras de segurança, ainda que tais fotos não tenham grande nitidez (fls. 19/23). Mas ainda que assim não fosse, como consabido, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeita e apta embasar um juízo de reprovação, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, uma vez que é ela que possui contato direto com o roubador (precedente). E Sobre a identificação do réu, cumpre salientar que na primeira oportunidade em que esteve em sede policial, no dia dos fatos, Alaelson indicou as características físicas do roubador: «moreno, e aparentava ter cinquenta e cinco anos» (fls. 04 do e-doc. 09). E o reconhecimento feito por foto, em sede policial, restou ratificado em sede judicial, pessoalmente, seguindo todos os requisitos do CPP, art. 226. E como corretamente disposto na sentença «o fato de as vítimas terem visto as imagens das câmeras de segurança do estabelecimento comercial não macula o reconhecimento pessoal feito em juízo» (fls. 06 do e-doc. 230). Pontua-se, que não se desconhece a louvável mudança de entendimento do STJ acerca da importância de se observar o CPP, art. 226, imprimindo maior cuidado no que tange aos reconhecimentos feitos em sede policial. Também não se desconhece que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro igualmente vem entendendo a importância de se observar o mencionado dispositivo legal e de se ter especial atenção com os reconhecimentos feitos por meio de fotografia, como se observa no Aviso 2ºVP 01/2022. E não se considera exagero repetir que a certeza acerca da autoria não se sustenta em um reconhecimento de uma foto aleatória mostrada para a vítima em sede policial. O ofendido indicou características físicas do roubador e ele e sua esposa o reconheceram, em sede judicial. A tese apresentada pela Defesa no sentido de que deve ser afastada majorante que se refere ao emprego da arma de fogo, uma vez que esta não foi apreendida, não deve prosperar. Em que pese não ter ocorrido a apreensão do artefato, o conjunto probatório é suficiente para que subsista a incidência desta majorante. Vale dizer que as vítimas afirmaram que Gilmar fazia uso de uma arma de fogo e apontou o artefato para Antônia e para Alaelson. Nas imagens extraídas das câmeras de segurança também é possível ver a arma usada pelo recorrente (precedente). Passando à análise da dosimetria da pena, tem-se que esta merece pequeno ajuste. Vejamos. Na primeira fase do processo dosimétrico a magistrada de piso reconheceu, de forma correta, que o apelante é portador de maus antecedentes. Todavia considera-se mais adequado ao caso concreto o incremento da pena em 1/6 pelo que esta fica em 04 anos e 08 meses de reclusão e 12 dias-multa, em seu patamar mínimo. Na segunda fase, a juíza sentenciante também andou bem quando reconheceu a circunstância agravante da reincidência e majorou, acertadamente, as penas em 1/6 e estas alcançam o patamar de 05 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão e 14 dias-multa. Na terceira fase, a pena deve ser novamente aumentada, na fração de 2/3, em razão da causa de aumento de pena que se refere ao emprego de arma de fogo, e se aquieta em 09 anos e 26 dias de reclusão e 23 dias-multa. Mantido o regime prisional fechado em razão do quantitativo de pena aplicado, por ser o réu reincidente e por ter o crime sido cometido com emprego de arma de fogo, tudo a reclamar a aplicação de regime prisional mais severo (CP, art. 33, § 3º). Nesse ponto vale mencionar, ainda, a Súmula 381 deste Tribunal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO COM O TRÂNSITO EM JULGADO.

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