TJSP. Agravo de instrumento. Ação de busca e a apreensão de veículo em alienação fiduciária. Respeitável decisão que determinou ao requerente que forneça o endereço para citação do requerido, sob pena de não prosseguimento da apelação. Insurgência do agravante para que seja afastada a obrigação de citação da requerida para apresentar contrarrazões. Recurso de apelação não pode ser conhecido sem a citação da requerida para apresentar contrarrazões, sob pena de ofensa ao contraditório. Inteligência do art. 331, § 1º do CPC. Observância da regra que preserva o contraditório na fase recursal, sendo indiferente que o bem não tenha sido apreendido, pois isto só importa para contestação na ação de busca e apreensão, na fase de conhecimento no juízo de origem. Decisão agravada que fica mantida. Isso porque, ainda que o recurso de apelação subisse a este Egrégio Tribunal de Justiça, haveria a necessidade de conversão do julgamento em diligência, com retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada a citação da apelada, para oferecimento de contrarrazões. RECURSO DESPROVIDO, com observação de que o juízo de origem não pode obstar a remessa da apelação porque o juízo de admissibilidade é da superior instância (art. 1.010 § 3º, do CPC)
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