TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - PRELIMINAR DE OFÍCIO - NÃO CONHECIMENTO DE QUESTÕES NÃO DEBATIDAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA OU JÁ JULGADAS COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DOS RECURSOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - OBSERVÂNCIA DA REGRA PROCESSUAL CIVIL VIGENTE - SENTENÇA MANTIDA.
Constitui falta de interesse recursal a devolução de temas (instituto da Lesão Enorme, para fins de limitação da taxa de juros remuneratórios, limitação da comissão de permanência, ilegalidade da cobrança de tarifa de abertura de crédito e comissão garantia operação, bem como refutam a venda casada de seguro ), não discutidos no curso da instrução processual em primeira instância ou sobre os quais já houve julgamento com decisão transitada em julgado, impondo-se o seu não conhecimento. Mesmo que o trâmite processual indique a renovação de pedidos de diligências infrutíferas, a prescrição intercorrente não se configura, por si só, já que o legislador ordinário, não exigiu que a efetiva satisfação do crédito cobrado se desse dentro do prazo prescricional. Segundo o preceptivo disposto no CPC/2015, art. 85, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
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