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DOC. 538.0031.3516.0771

TJSP. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. 

Caso em Exame: Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Claudinei Braga, em benefício próprio, através de manuscrito, contra decisão do MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal de São José do Rio Preto, buscando a redução de pena por ser usuário de álcool e entorpecentes, alegando que vendia drogas para sustentar seu vício. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se o Habeas Corpus é a via adequada para revisar a sentença condenatória e aplicar a redução de pena pretendida pelo impetrante. III. Razões de Decidir: (i) Em que pese o impetrante não tenha apresentado a decisão impugnada, o Habeas Corpus não é a via adequada para revisão de sentença ou acórdão transitado em julgado, pois demanda exame do contexto fático probatório, o que deve ser feito por meio de revisão criminal. (ii). A jurisprudência dos Tribunais Superiores estabelece que o Habeas Corpus só pode substituir recurso ou revisão criminal em casos de manifesta ilegalidade que não exijam dilação probatória, o que não se aplica ao caso. IV. Dispositivo e Tese: ORDEM NÃO CONHECIDA. Tese de julgamento: 1. O Habeas Corpus não é substitutivo de recurso ou revisão criminal para revisão de sentença transitada em julgado. 2. A análise de sentença ou acórdão transitado em julgado por Habeas Corpus só é possível em casos de flagrante ilegalidade sem necessidade de valoração probatória. 3. Nos termos do art. 650, parágrafo 1º, do CPP, a autoridade coatora passou a ser este E. Tribunal de Justiça, restando incompetente para apreciação do presente writ. Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: CP, art. 28, II, §2º; CPP, art. 650, §1º; STJ, RHC 49058 SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5 - Quinta Turma, j. 10.05.2016; TJSP, Habeas Corpus Criminal 0021498-89.2022.8.26.0000, Rel. Jayme Walmer de Freitas, 3ª Câmara de Direito Criminal, j. 05.08.2022; TJSP, Habeas Corpus Criminal 2058429-91.2021.8.26.0000, Rel. Juscelino Batista, 8ª Câmara de Direito Criminal, j. 03.05.202

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