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DOC. 537.9385.3836.3553

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PELO EXECUTADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DA EXEQUENTE, ANTES DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DA CREDORA, QUE DEVEM INCIDIR SOBRE O VALOR CONTROVERSO RECONHECIDO COMO EXCEDENTE NA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1.

Trata-se de agravo de instrumento de decisão que, na ação monitória em fase de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação apresentada pela executada e homologou os cálculos do contador judicial, reconhecendo o excesso na execução. 2. Na hipótese, após apresentada impugnação pela executada, alegando excesso na execução, antes da homologação dos cálculos do contador judicial, reconhecendo a cobrança a maior, a exequente reconheceu que parte do débito objeto da execução era excedente, pleiteando a sua redução. 3. A decisão hostilizada, entretanto, ao homologar os cálculos do contador e resolver a impugnação, reconheceu a sucumbência da exequente sobre todo o valor reputado excessivo, deixando de reconhecer que, voluntariamente, a executada reconhecer que parte do valor da execução era indevido. 4. Na esteira do entendimento do STJ, a condenação em honorários advocatícios deve incidir sobre o valor controverso da Execução (AgInt no REsp. Acórdão/STJ). 4. Na hipótese, o valor controverso da execução corresponde ao valor executado a título de honorários de sucumbência estabelecidos na fase de conhecimento, caracterizado o excesso na diferença entre o percentual de 20% indevidamente executado e 14,4%, efetivamente devido, na forma da sentença transitada em julgado. 5. Provimento do recurso.

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