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DOC. 537.2355.4941.0659

TST. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CARGO DE CONFIANÇA NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DO AUTOR NO CLT, art. 62, II. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO COM AUTONOMIA E PODERES DE MANDO E GESTÃO EM NOME DO EMPREGADOR E DE PADRÃO REMUNERATÓRIO DIFERENCIADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. HORAS EXTRAS DEVIDAS.

Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento com fundamento na Súmula 126/TST. A decisão ora agravada foi cristalina ao dispor que o Regional manteve a sentença em que se condenou a reclamada ao pagamento das diferenças de horas extras, porquanto restou constatado que a parte reclamante não se inseria na exceção prevista no CLT, art. 62, II. O Tribunal de origem registrou que a prova oral foi categórica em demonstrar que o reclamante não detinha poderes de mando e gestão, ao passo que as fichas financeiras exibidas em Juízo não evidenciaram o recebimento de gratificação de, no mínimo, 40% superior ao salário, nos moldes que exige o mencionado dispositivo celetista. Diante dessas premissas delineadas pelo Regional, para se concluir de forma diversa, no sentido de que o autor possuía fidúcia especial, bem como recebia gratificação diferenciada decorrente do efetivo exercício do cargo de confiança, seria inevitável o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula 126/TST. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência .

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