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DOC. 536.4227.7041.9905

TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PARCIAL PROVIMENTO.I. 

Caso em Exame1. Sidnei Marques foi condenado por embriaguez ao volante, conforme art. 306, «caput» e § 1º, I e II, da Lei 9.503/97, à pena de 8 meses e 12 dias de detenção, regime semiaberto, e suspensão da habilitação por 2 meses e 24 dias. A defesa recorreu, pleiteando absolvição por atipicidade ou insuficiência de provas, ou, subsidiariamente, a redução da pena e alteração do regime prisional.II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em (i) a análise da suficiência de provas para a condenação por embriaguez ao volante e (ii) a adequação das penas impostas, considerando a compensação entre agravantes e atenuantes.III. Razões de Decidir3. A materialidade e autoria do crime foram comprovadas por laudo toxicológico e depoimentos testemunhais, confirmando a embriaguez e o perigo concreto da conduta.4. A pena foi ajustada considerando a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão.IV. Dispositivo e Tese5. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena e manter o regime semiaberto.Tese de julgamento: "1. A embriaguez ao volante com perigo concreto justifica a condenação. 2. Compensação entre reincidência e confissão é cabível para ajuste da pena.».Legislação Citada:Código de Trânsito Brasileiro, art. 306, «caput» e § 1º, I e II.CP, art. 33, § 2º, «c», e § 3º; art. 44, II e III.Jurisprudência Citada:STJ, Habeas Corpus 149540/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 04.05.2011

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