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DOC. 535.9789.0625.8775

TJRS. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL REVOGADO. PRÁTICA DE NOVO ILÍCITO DURANTE O PERIÓDO DE PROVA. DESCABE NOVA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM RELAÇÃO ÀS MESMAS PENAS. AGRAVO IMPROVIDO.

De acordo com o art. 88 do CPP e 142 da LEP, há impedimento à concessão de novo livramento em relação à mesma pena, quando esse foi revogado em razão do cometimento de crime no curso do seu período de prova. Caso dos autos. Percebe-se pela linha detalhada de cumprimento de pena, no sistema SEEU que o reeducando ainda não cumpriu integralmente as penas que executava enquanto estava em livramento condicional. Assim, já tendo sido concedido o benefício do livramento condicional ao apenado, e tendo esse sido revogado em razão do cometimento de novo crimes no curso do seu período de prova, incabível nova concessão referente às mesmas penas. Correta a decisão do magistrado a quo.

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