TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. art. 121 § 2º INC. I, III, IV E VI E § 2º-A, INC. I E §7º, INC. III, DO CÓDIGO PENAL.
Recurso defensivo pugnando reforma da decisão de primeiro grau, para que seja deferida a realização de exame complementar de sanidade mental, ao argumento de que há nulidades e devem ser dirimidas as contradições entre o laudo do perito e dos assistentes técnicos. A decisão que indeferiu o requerimento defensivo de novo exame de sanidade mental, observou que todos os trâmites legais foram considerados, onde a defesa teve amplo acesso, sendo devidamente intimada acerca da data do exame e da juntada do laudo. Laudo pericial elaborado com estrita observância aos aspectos técnicos e procedimentais, tendo sido realizado por perito oficial devidamente nomeado pelo Juízo a quo, que procedeu ao exame de forma técnica e imparcial, respeitando os requisitos legais e os princípios do contraditório e da ampla defesa. As supostas contradições apontadas pela defesa não se sustentam diante da análise técnica realizada, onde o perito concluiu que, à época dos fatos, o réu era inteiramente capaz de compreender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Defesa que foi devidamente intimada do teor do laudo pericial, tendo deixado transcorrer o prazo para manifestação e impugnação do documento. Mero inconformismo com o resultado do exame não constitui fundamento idôneo para a realização de nova perícia. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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