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DOC. 535.6616.5659.1480

TJRJ. Apelação criminal. arts. 214 c/c 224, «a», e 226, II (redação anterior à Lei 12.015/2019), todos do CP. Recurso defensivo requerendo a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, almeja a desclassificação para o delito previsto no CP, art. 215-A Materialidade e a autoria do crime decorrem dos testemunhos colhidos tanto em sede policial, quanto em juízo, bem como laudo de exame de material, tudo a comprovar a presença de esperma humano nas vestes da vítima, sendo certo que o material coletado foi enviado para perícia no dia seguinte aos fatos. Tese desclassificatória inviável. Acusado condenado pelo crime previsto no hoje revogado CP, art. 214, pois os fatos foram praticados antes do advento da Lei 12.015/2019 que promoveu inúmeras alterações nos crimes tratados no Título VI, sob o entendimento de que o aludido dispositivo seria mais favorável ao réu. Com o advento da Lei 12.015/09, o tipo penal de atentado violento ao pudor foi revogado e sua conduta foi inserida dentro do crime de estupro, cuja pena é mais grave do que a do tipo penal revogado. Praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal, consistente em encostar o pênis na menor e ejacular sobre suas vestes era considerado, sem sombra de dúvidas, atentado violento ao pudor, atualmente amoldando-se ao tipo penal descrito no CP, art. 217-A razão pela qual não há que se falar em desclassificação para o tipo previsto no art. 215-A. Retoque na dosimetria que se impõe. O fato de a vítima possuir tenra idade não é apta a configurar circunstância judicial negativa, uma vez que a lei já versa sobre a presunção de violência da vítima menor de 14 anos, abarcando nesse contexto a tenra idade. Assim, a pena-base deve se ater ao mínimo legal, ou seja, 06 anos de reclusão. Na terceira-fase, a sentença também merece reparo, porquanto o crime se deu em maio de 2003, ou seja, anteriormente à Lei 11.106 de março de 2005, portanto, o aumento de pena deve ser de ¼, conforme redação do CP, art. 226, II, vigente à época, o que redundará na pena final de 07 anos e 06 meses de reclusão. Réu primário e portador de bons antecedentes, além da quantidade de pena final imposta, abranda-se o regime para semiaberto. Recurso parcialmente provido.

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