TST. I - ESCLARECIMENTO INICIAL
Inicialmente, cumpre esclarecer que, em petição avulsa apresentada antes do julgamento do seu agravo de instrumento, a reclamada ROBERT BOSCH LTDA. informou que a reclamada METAPAR USINAGEM LTDA. encerrou suas atividades em 2015 e, para viabilizar a baixa do seu CNPJ junto à Receita Federal, requereu a exclusão dessa empresa do polo passivo da lide, uma vez que integram o mesmo grupo econômico e foram condenadas solidariamente. Considerando que não houve oposição da reclamante, foi deferido o pedido, determinando-se que apenas a ROBERT BOSCH LTDA. conste no polo passivo da lide. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ROBERT BOSCH LTDA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 TERCEIRIZAÇÃO. FRAUDE. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT reconheceu ilicitude da terceirização havida entre as reclamadas não somente porque a reclamante exerceu funções ligadas à atividade-fim da tomadora dos serviços (ROBERT BOSCH LTDA.), mas também porque comprovado que « era a própria Bosch quem direcionava a prestação dos serviços da Metapar «, uma vez que « o preposto das empresas informou que apesar de ser empregado da 2ª Reclamada (Bosch), trabalhou para a 1ª Ré, e os coordenadores da Metapar tal como o seu gerente geral são subordinados a ele «. 4 - Conforme registrou a decisão monocrática, o exercício de funções ligadas à atividade-fim da tomadora dos serviços, não autoriza, por si só, o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com essa empresa, tal como decidiu o STF. Todavia, considerando que o próprio preposto da tomadora dos serviços (ROBERT BOSCH LTDA.), admitiu que exercia poder de direção sobre os empregados da prestadora de serviços (METAPAR) que exerciam funções gerenciais, tem-se que foi corretamente aplicado o entendimento consolidado na Súmula 331/TST, I, segundo a qual « a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços «. 5 - Ressalte-se que, no caso concreto, não apenas os coordenadores e gerentes da METAPAR estavam inseridos no contexto da subordinação jurídica em relação à tomadora dos serviços, mas todos os empregados da prestadora de serviços foram alcançados, porquanto integrantes da cadeia hierárquica de comando, na qual o posto mais alto era ocupado por preposto da ROBERT BOSCH LTDA. Logo, não há dúvidas de que houve intermediação fraudulenta de serviços. 6 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa .
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