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DOC. 533.3214.7793.1171

TJSP. *INDENIZATÓRIA -

Danos materiais e morais (R$ 10.000,00) em função de atraso de 24 horas na conclusão de transporte aéreo internacional (EUA - Brasil, com conexão na Colômbia), eis que no trecho inicial houve atraso de 2 horas para inspeção policial em mala suspeita a bordo da aeronave, ensejando perda da conexão em Bogotá e necessidade de realização para voo no dia seguinte - Contestação em que há reconhecimento do atraso, mas em função de força maior, com realocação para o primeiro voo disponível, sendo o passageiro assistido materialmente (alimentação e hospedagem) durante a espera e a conexão - Pretensão julgada antecipada e parcialmente procedente em primeiro grau de jurisdição, pela não comprovação pela empresa aérea de fato de força maior, bem como o atraso de 24 horas justificar o dano moral, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - Irresignação recursal apenas da parte autora, objetivando a majoração da verba honorária ante os transtornos sofridos na estadia em Bogotá - TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - Aplicação dos preceitos dos TEMAS 210 e 1240, em repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal - Situação em que no caso em testilha, pelos indícios demonstrados, o atraso decorreu de determinação de autoridade aeroportuária para segurança do voo, o que afasta a responsabilização da empresa aérea na forma do art. 256, § 3º, I, da Resolução ANAC 400/2016 - DANO MORAL - Não aplicação da fórmula in re ipsa no caso do transporte aéreo, segundo estabelecido no Lei 7.565/1986, art. 251-A (Código Brasileiro de Aeronáutica) - Argumento de transtornos durante a hospedagem em Bogotá que não foram objetivamente demonstrados - Ausência de fato objetivo de indicasse situação de dor psíquica intensa no caso em testilha - Dano moral não caracterizado - Indenização, no entanto, mantida, para não ensejar reformatio in pejus para a parte apelante - Apelação não provida.*

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