TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - AUTO DE INFRAÇÃO - AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DO AUTUADO - NOTIFICAÇÃO DIRECIONADA A TECEIRO - INOBSERVÂNCIA DO Decreto47.383/2018 - NULIDADE DA CDA - VERIFICADA - PROTESTO INDEVIDO - DANOS MORAIS IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - EXCESSO VERIFICADO - REDUÇÃO DEVIDA.
Nos termos do Decreto 47.383/2018, art. 57, §1º, I e II, a cientificação do autuado acerca do teor do auto de infração pode se dar na pessoa do autuado ou de seu representante legal. Considerando que, na hipótese dos autos, o ofício de cientificação do apelado acerca da autuação foi direcionado a terceiro, resta evidenciada a sua nulidade e, consequentemente, da CDA relativa à multa decorrente do auto de infração. Conquanto o protesto de certidão de dívida ativa não configure meio abusivo de cobrança de débito inscrito em dívida ativa e nem constitua restrição desproporcional a quaisquer direitos fundamentais do contribuinte, é certo que, na hipótese de se tratar de protesto indevido, tal fato implica em responsabilidade civil por ato ilícito estatal, passível de reparação pecuniária. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado, os danos morais decorrentes de protesto indevido configuram-se in re ipsa, dispensando prova do efetivo dano. No tocante à fixação do montante devido a título de indenização por danos morais, há de se considerar a dupla finalidade da reparação, qual seja, a de punir o causador do dano, buscando um efeito repressivo e pedagógico, e a de propiciar a vítima uma satisfação, sem que isso represente um enriquecimento ilícito. Estando o quantum indenizatório dos danos morais fixado na sentença em dissonância com tais pressupostos, eis que excessivo frente às peculiaridades do caso concreto, deve ser reduzida a verba indenizatória com vistas a evitar o enriquecimento sem justa causa do autor e oneração excessiva do ente público.
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