TJSP. RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) - AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA (AIIM) - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA E COBRANÇA ANTECIPADA - art. 426-A DO RICMS/SP - PRETENSÃO À NULIDADE DO REFERIDO AIIM - POSSIBILIDADE.
1. O art. 2º, § 3º-A, da Lei Estadual 6.374/89, fundamento para a cobrança antecipada do ICMS, próprio, nas operações interestaduais de aquisição de mercadoria, ou seja, sem a substituição tributária, é genérica e inapta para amparar a exação tributária. 2. Violação ao princípio da legalidade tributária, previsto no CF, art. 150, I, caracterizada. 3. Inaplicabilidade, ainda, do disposto no art. 426-A do RICMS/SP à cobrança do imposto nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, submetidas à reserva de Lei Complementar Federal, conforme dispõe o art. 155, § 2º, XII, «b», da CF/88(Tema 456, do C. STF). 4. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça e, inclusive desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 5. Inviabilidade de produção de prova negativa, pela parte autora, no sentido de que não teria adquirido as mercadorias constantes da autuação fiscal, quanto ao suposto descumprimento de obrigação acessória tributária (escrituração contábil). 6. Ratificação dos ônus decorrentes da sucumbência, corretamente fixados na origem, conforme o disposto no CPC/2015, art. 85, § 3º e o Tema 1.076, do C. STJ. 7. Arbitramento de honorários advocatícios recursais, em favor da parte vencedora, a título de observação, nos termos do CPC/2015, art. 85, § 11. 8. Ação de procedimento comum, julgada procedente, em Primeiro Grau de Jurisdição. 9. Sentença, recorrida, ratificada. 10. Recurso de apelação, apresentado pela parte ré, desprovido, com observação
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