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DOC. 531.8098.4012.6095

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - VALOR DA TERRA NUA - PERÍCIA QUE CONSIDEROU O VALOR DA ÁREA COMO URBANIZÁVEL, MAS CONSIGNOU SE TRATAR DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA - NECESSIDADE - CASSAÇÃO DA SENTENÇA

1.Conforme entendimento consolidado no STJ, a área de preservação permanente é indenizável no âmbito da ação de desapropriação, desde que excluídos valores considerados a título de sua exploração comercial ou cobertura vegetal. A indenização deve se dar, portanto, com base no valor da terra nua.

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