TJRJ. RECURSOS DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA. PARCIAL PRESCRIÇÃO DE PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1061 DO C. STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
Prescrição. A pretensão do exercício de ação de direito subjetivo, sobretudo patrimonial, está subordinada, pois, a certo lapso temporal, como meio de estabilidade e consolidação da ordem jurídica, cuja inércia do titular é reprimida pelo instituto da prescrição. Dessa maneira, a sanção jurídica pela ocorrência da prescrição não fulmina o direito subjetivo em si, mas o torna inexigível e, portanto, impede que seu titular possa exercer a sua pretensão junto ao Poder Judiciário. In casu, suscita a segunda ré, Banco BMG S/A. a ocorrência da prescrição, pois o contrato impugnado fora celebrado em 2008. Subsidiariamente, requer a prescrição do pedido de repetição de indébito quanto aos valores descontados 3 anos antes do ajuizamento da demanda. Em parte, merece prosperar sua pretensão. A declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes não pode ser fulminada pela prescrição, no entanto, de fato, a pretensão ressarcitória deve considerar o prazo trienal assentado pela instituição financeira, ex vi do art. 206, § 3 o, do Código Civil. Mérito. Forçoso reconhecer a incidência do CDC, porquanto a parte autora e a parte ré inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC. In casu, narrara a parte autora que não contratara a emissão de cartão de crédito consignado, porém, fora surpreendida com descontos em seus vencimentos promovidos pela segunda ré em conta corrente que possuía junto à primeira ré. Compulsando os autos, notadamente, as faturas acostadas pela segunda ré, se verifica a utilização do cartão impugnado (doc. 141), bem como a disponibilização de empréstimo (doc. 211). Porém, diversamente do alegado pela instituição financeira, não demonstrada a entrega do cartão, o saque da importância pelo consumidor e nem mesmo a transferência do montante para conta de sua titularidade. Outrossim, após réplica da parte autora reiterando a inexistência de relação jurídica, a segunda ré trouxe contrato pretensamente celebrado entre as partes (doc. 278), sendo determinada a perícia grafotécnica (doc. 347), dispensada, contudo, posteriormente, pela segunda ré (doc. 400), culminando na perda da prova (doc. 404) e procedência da pretensão autoral. Ora, aventada a inexistência de relação jurídica apta a justificar os descontos perpetrados, incumbia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, sob pena de se imputar à parte consumidora a prova de fato negativo. Nessa esteira, competia à parte, inclusive, como sedimentado no julgamento do tema 1061 pelo C. STJ, por meio da produção de prova técnica tendo como objeto o contrato colacionado evidenciar a existência de relação jurídica entre as partes, ônus do qual não se desincumbiu. Logo, a despeito da sua insurgência, patente o ato ilícito perpetrado, sendo necessária não apenas cessar as cobranças e restituir os valores descontados, mas suportar os danos imateriais in re ipsa daí advindos. Isso porque, notadamente quando os descontos recaem sobre verba alimentar de pessoa idosa, como na hipótese dos autos, clara a ocorrência de evento danoso que transborda o mero dissabor. No que tange ao quantum compensatório, este deve ser fixado de acordo com o bom senso e o prudente arbítrio do julgador, sob pena de se tornar injusto e insuportável para o causador do dano. Nesse passo, considerando as circunstâncias do caso concreto, especialmente, a condição de pessoa idosa e a tentativa de solucionar extrajudicialmente a celeuma, revela-se razoável o valor reparatório arbitrado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantum compensatório em sintonia com julgados dessa Corte em casos análogos e que não merece incremento ou redução. Nada obstante, como sustentara a primeira ré, os descontos decorreram de avença supostamente pactuada entre os demais litigantes, não exsurgindo da narrativa autoral a prática de qualquer ilícito pelo Banco do Brasil, instituição que figurara apenas como destinatária do benefício previdenciário do demandante. Por conseguinte, merece prosperar sua irresignação, impondo-se a improcedência da pretensão autoral quanto à primeira ré, Banco do Brasil e, por isso, competindo à parte autora suportar suas despesas processuais, bem como honorários advocatícios em prol de seu patrono, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça outrora deferida. Finalmente, in casu, a sentença foi proferida quando já estava vigente o CPC/2015, pelo que cabível a fixação dos honorários sucumbenciais recursais. Impende salientar que a fixação de honorários sucumbenciais recursais a ser aplicada, nos termos do dispositivo citado (CPC/2015, art. 85, §11), deve levar em consideração não só «o trabalho adicional realizado em grau recursal», mas, também, o percentual mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC/2015). Nesse passo, considerando o insucesso do apelo autoral, fixo os honorários recursais em 5% do valor da condenação, observada a gratuidade de justiça outrora deferida, em prol dos patronos da parte ré, Banco do Brasil S/A. e Banco BMG S/A. Recurso da primeira ré provido. Recurso da segunda ré parcialmente provido. Recurso autoral desprovido.
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