TJRJ. Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Plano de saúde. Tratamento urgente indevidamente recusado pela operadora. Relação de consumo. Dano moral. 1. O caso dos autos retrata situação de urgência e emergência, a teor do que a parte autora afirma na peça inicial, e do laudo médico por ela apresentado. Registre-se que a obrigação de autorizar o tratamento de urgência está amparada pelo art. 12 da lei 9.656, em seu, II, a, bem assim, V, c, e pelo art. 35-C do mesmo diploma. 2. A recusa de autorização a determinado procedimento médico para o devido convalescimento de doença que acomete o segurado, acarreta-lhe inegável sofrimento e angústia, atenta contra a dignidade da pessoa humana, ou caso se prefira, a um direito fundamental da personalidade, gerando, assim, o dever de indenizar. Tal entendimento está pacificado nesta Corte de Justiça, como se verifica do teor do verbete 339, da Súmula do TJRJ: ¿A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral.» 3. Ademais, de acordo com a Súmula 597/STJ, a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. 4. Nesta parte, considerando os critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência e em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, entendo que o valor fixado pelo juízo sentenciante está condizente com as finalidades do instituto e com as peculiaridades do caso, uma vez que foi negada internação em CTI. 5. Desprovimento do recurso.
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