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DOC. 531.6373.3993.5571

TST. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RAÍZEN ENERGIA S/A. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. TRANSPORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. SUPERAÇÃO DOS LIMITES PREVISTOS NA LEI DE TRÂNSITO BRASILEIRA. MOTORISTAS E EMPRESA. NATUREZA JURÍDICA DOS VÍNCULOS. STF. ADC 48. QUESTÃO DE FATO RELEVANTE. OMISSÃO. Visando prevenir possível violação da CF/88, art. 93, IX, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. QUANTUM . Em virtude da admissão do recurso de revista da demandada, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessário inverter a ordem de apreciação dos recursos, na medida em que o conhecimento do recurso de revista da empresa pode prejudicar o exame dos temas veiculados no recurso do Ministério Público do Trabalho. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. TRANSPORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. SUPERAÇÃO DOS LIMITES PREVISTOS NA LEI DE TRÂNSITO BRASILEIRA. MOTORISTAS E EMPRESA. NATUREZA JURÍDICA DOS VÍNCULOS. ADC 48. QUESTÃO DE FATO RELEVANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional assentou a competência desta Justiça Especializada para julgar a presente Ação Civil Pública, em que se discute o descumprimento de normas de segurança do trabalho, em razão do transporte de cana-de-açúcar em pesos e quantidades superiores ao permitido na legislação de trânsito brasileira. 2. A tese recursal envolve a alegação de que o Tribunal de origem, mesmo instado a se manifestar acerca da natureza do vínculo entre os motoristas e a demandada, manteve-se silente. Afirma-se que houve omissão quanto « à existência de obrigação da embargante de fiscalizar atividade de terceir o» e pretende-se a o exame da circunstância de que os motoristas contratados são trabalhadores autônomos (terceiros), o que atrairia a incompetência da Justiça do Trabalho, à luz do art. 114 da CF. Afirma, ainda, que « muitos fornecedores entregam às suas expensas a cana-de-açúcar na esteira da usina, sequer sendo o transporte contratado pela empresa «. 3. O Tribunal Regional, ao analisar os embargos de declaração opostos, deixou de se manifestar expressamente sobre as omissões indicadas, sob o fundamento de que já houve pronunciamento judicial a respeito das questões levantadas, sendo « dispensável a manifestação expressa acerca de todas as teses defendidas «. 4. Concluiu a Corte de origem que « o fato de as pretensões inaugurais envolverem o cumprimento de norma de trânsito, o que poderá ensejar a interpretação e aplicação das regras do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) e das resoluções do CONTRAN em conjunto com as normas trabalhistas que garantem um meio ambiente de trabalho seguro, não afasta a competência desta Especializada, pois não desnaturam a essência da ação, que, primordialmente, tem como objetivo a garantia da segurança aos motoristas responsáveis pelo transporte de cana-de-açúcar em benefício da ré". 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC Acórdão/STF e da ADI Acórdão/STF, declarou a constitucionalidade da Lei 11.442/2007, fixando a tese de que, «uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista". As questões de fato suscitadas nos embargos declaratórios são, portanto, relevantes e a omissão no exame correspondente implica negativa de prestação jurisdicional. Impositivo o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja complementada prestação jurisdicional.Prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Ante o provimento do recurso de revista da Raízen Energia S.A, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para complementar a prestação jurisdicional, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento.

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