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DOC. 531.4456.9376.2884

TJSP. APELAÇÃO.

Ação revisional de contrato bancário. Empréstimos com pagamento por consignação junto ao benefício do INSS. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Com parcial razão. Relação de consumo. Súmula 297/STJ. Mesmo incidindo o CDC e se tratando de contrato de adesão, não há como se considerar, automaticamente, tudo o que foi pactuado como sendo abusivo. Cabe ao consumidor pleitear a revisão das cláusulas contratuais, sob alegação de ilegalidade ou abusividade, não havendo o que se falar em aplicação inflexível do princípio do pacta sunt servanda. Taxa de juros remuneratórios relativa ao custo efetivo total questionada pelo autor. Os contratos celebrados entre as partes previram taxas de juros de 1,900000% e 1,902000% ao mês a título de custo efetivo total, desrespeitando a legislação incidente que determinava que a taxa de juros não poderia ser superior a 1,80% ao mês, devendo expressar o custo efetivo para as operações em empréstimo consignado. Como o banco réu deverá reduzir as taxas de juros mensais dos custos efetivos totais das operações de 1,900000% e 1,902000% para 1,80% ao mês, por óbvio que essa redução irá impactar na taxa contratual aplicada, que estava prevista nos contratos em 1,78% ao mês. Portanto, em fase de liquidação de sentença o banco requerido deverá apresentar o recálculo da dívida com a aplicação da taxa de juros prevista em contrato para que o custo efetivo total não seja superior a 1,80% ao mês. Eventual valor cobrado a maior, por consequência lógica, deverá ser objeto de compensação ou restituição. A restituição deve ser na forma simples, e não em dobro. Para fins de restituição ou compensação, a ser apurada na fase de cumprimento de sentença ou liquidação, fica estabelecido que o valor indevidamente exigido seja corrigido monetariamente a partir do desembolso, e com juros de mora desde a citação, por ser a responsabilidade contratual. A correção monetária e a taxa de juros deverão ser calculadas nos termos estabelecidos pela Lei 14.905/2024. Condenação do banco demandado a arcar com os ônus decorrentes da sucumbência. Apelo parcialmente provido

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