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DOC. 531.1882.8027.1845

TJRS. CRIMES DE TRÂNSITO. DIREÇÃO NÃO HABILITADA (ART 309 DO CTB) E FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE PARA EVITAR RESPONSABILIZAÇÃO PENAL (CTB, art. 305). INSURGÊNCIA RESTRITA AO SEGUNDO FATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA NO PONTO.

1. Simples leitura do art 305 do Código de Trânsito Brasileiro evidencia que o meio empregado há de ser eficaz no sentido do alcance do fim colimado na conduta, que é o de escapar da responsabilidade civil ou penal da conduta praticada. A responsabilidade do réu pelo fato deve ser evidente, caso contrário não haverá crime, porquanto o tipo tem como elemento normativo que a saída do local guarde vinculação com o êxito da impunidade. Mais, essa fuga ou afastamento do local deve ser eficaz, o que não ocorre quando a presença no local do fato for irrelevante para a determinação da responsabilidade, ou seja, quando o autor da conduta já estiver identificado ou, ainda, quando as circunstâncias do fato são esclarecidas por outros meios.

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