TJRJ. Recurso de agravo. Hostilização de decisão monocrática do Desembargador Relator que rejeitou a pretensão revisional, em razão de coisa julgada. Recurso com fins de prequestionamento, que pretende a cassação da decisão monocrática, com a procedência da ação revisional, a qual, por sua vez, pretende a desconstituição da coisa julgada para submeter o acusado a novo júri. Controle instrumental afeto ao Desembargador-Relator que, no exercício da avaliação de admissibilidade das demandas revisionais, deixou de conhecer da ação de revisão criminal, por debilidade probatória. Hipótese que se resolve em desfavor do Agravante. Higidez da condenação proferida na ação penal 0034364-73.2012.8.19.0001 que já foi assentada por este Tribunal de Justiça, em revisão criminal em anteriormente julgada (processo 0077012-27.2019.8.19.0000, de minha relatoria), concluindo-se pela improcedência do pedido, com trânsito em julgado na data de 09.10.2020. Fundamento reiterado na petição inicial que foi enfrentado pelo v. acórdão do processo de origem, ao avaliar o conjunto da prova dos autos (aí incluída a valoração do testemunho indireto), sendo igualmente certo que a primeira revisão criminal (n. 0077012-27.2019.8.19.0000) foi julgada improcedente, justamente sob o argumento de que «a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário» (STJ), «somente se justificando a renovação da matéria jurídica através da via revisional quando teratológica a conclusão anterior» (TJERJ), o que não é o caso dos autos. Necessidade de se prestigiar, nesses termos, a diretriz do julgamento sumário em casos como tais, a fim de colocar a segurança jurídica a salvo de investidas que tendem a arranhar o manto petrificador da coisa julgada material, considerando o acórdão anterior deste Grupo de Câmaras. Recurso desprovido.
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