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DOC. 530.1091.1421.6683

TJRJ. Ação Civil Pública. Proteção à pessoa idosa e com deficiência. Acessibilidade à praia de Icaraí. Omissão do Município. Danos morais coletivos. Apelação desprovida, mantida a sentença no reexame necessário. 1. Nos termos do art. 23, II da CF, compete à União, aos Estados, Distrito Federal e Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. 2. Outrossim, o Brasil é signatário da Convenção de Nova York, a qual foi internalizada em nosso ordenamento jurídico com status de emenda constitucional. 3. Prevê a aludida Convenção que os Estados Partes tomarão medidas efetivas para assegurar às pessoas com deficiência sua mobilidade pessoal com a máxima independência possível. 4. De outro lado, a Lei . 13.146/2015 estabelece que o direito de mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida deve ser assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, eliminando-se os obstáculos e barreiras ao seu acesso. 5. No caso vertente, estou demonstrada a omissão do Município de Niterói quanto à adoção de medidas efetivas para garantir a acessibilidade da orla da praia de Icaraí a pessoas idosas e com deficiência, especialmente no que se refere à ausência de rampas adequadas, pisos táteis, faixas de travessia acessíveis, banheiros adaptados, vagas reservadas e equipamentos de apoio à comunicação. 6. Ainda que o ente municipal tenha alegado a existência de políticas públicas e obras em andamento, tais alegações não foram comprovadas nos autos com a robustez necessária para infirmar a constatação da omissão estatal, tampouco se demonstrou plano estruturado e cronograma claro que justificasse a inércia. 7. Não há que se falar em afronta à separação de poderes ou violação ao Tema 698 do STF, pois a condenação imposta não invade a seara discricionária do Executivo, mas apenas determina o cumprimento de obrigações legais específicas e previamente estabelecidas, em respeito ao princípio da legalidade. 8. Configurada a omissão estatal e a perpetuação da exclusão de parcela vulnerável da sociedade no uso de bem público de acesso comum, é cabível a condenação por dano moral coletivo, diante da ofensa a interesses metaindividuais de caráter indisponível. 9. O dano moral coletivo é aferível in re ipsa. Valor fixado de forma adequada no caso em apreço. 10. Apelação a que se nega provimento, mantida a sentença no reexame necessário.

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