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DOC. 529.9584.1288.3449

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FEITO PELO APELADO E DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA ENTRE AS PARTES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E CONCEDEU A TUTELA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DOS PROVENTOS DO APELADO, REFERENTE AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO IMPUGNADO, PARA DECLARAR A SUA INEXIGIBILIDADE, BEM COMO CONDENOU O RÉU A RESTITUIR AO AUTOR, NA FORMA SIMPLES, OS VALORES DEBITADOS DE SEUS PROVENTOS, ALÉM DO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS. AUTORIZOU, AINDA, A DEDUÇÃO DA CONDENAÇÃO O VALOR RECEBIDO PELA PARTE AUTORA (R$ 586,24), DEVIDAMENTE CORRIGIDO DESDE 06/04/2019 E FIXOU OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.

Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir aquelas que considerar desnecessárias ou inúteis, que fez na decisão do indexador 95593712. No caso, o depoimento pessoal do autor não seria suficiente para comprovar a autenticidade da negociação contratual. Banco réu que defende a regularidade da contratação pelo autor e a inexistência de danos materiais e morais. Responsabilidade objetiva do réu. Aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento e da Súmula 479/Colendo Tribunal Superior de Justiça. No caso em exame, apesar de a instituição financeira defender a validade da contratação digital, não comprovou sua regularidade. Com efeito, considerando que a matéria controvertida se refere à existência de relação jurídica entre as partes, cabe ao Banco réu o ônus de provar a autenticidade do referido contrato mencionado em sua defesa, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, todos do CPC, conforme se extrai do TEMA 1.061 julgado pela 2ª Seção do E. STJ. Nessa linha de ideias, quando instado a se manifestar acerca da produção de provas, incumbia ao réu requerer a produção de prova técnica pericial para comprovar a regularidade da contratação digital do contrato de empréstimo o que, entretanto, não foi feito. Assim, ainda que haja nos autos a comprovação do crédito de R$ 586,24 na conta da parte autora (indexador 21402485), tal fato não afasta a responsabilização do réu e, como corretamente decidiu o Juízo a quo, o respectivo valor deve ser deduzido do montante condenatório, sob pena de ensejar enriquecimento sem causa. Falha na prestação do serviço configurada. Dano moral caracterizado. Reparação moral fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se mostra proporcional ao dano infligido e ao grau de culpa do ofensor. Aplicação da Súmula 343, desta Corte. Honorários fixados na sentença em patamar máximo (20%), que merece redução, tendo em vista que a causa não apresenta maiores complexidades. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

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