TJRJ. APELAÇÃO.
Ação ordinária de implementação do piso nacional do magistério. Documentação acostada aos autos que demonstra que a parte autora é servidora aposentada, professor docente II. Disposições relativas ao piso salarial que serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica que tenham direito à paridade, consoante art. 2º, §5º, da Lei . 11.738/08, como no caso. O STF, quando do julgamento da ADI Acórdão/STF declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/2008. Por seu turno, o STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp no 1.426.210/RS) - Tema 911, fixou o entendimento de que a Lei 11.738/2008, art. 2º, § 1º, prevê que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se previstas em legislações locais. Lei Estadual 5539/2009 estabelecendo o interstício de 12% entre as referências do vencimento-base dos cargos. Alegações fáticas comprovadas e ratificadas por teses fixadas em precedentes dos Tribunais Superiores com eficácia vinculante. Ausência de ofensa aos entendimentos fixados nas Súmulas Vinculantes 37 e 42 do Supremo Tribunal Federal. Vinculação dos consectários legais à orientação do Supremo Tribunal Federal e da Corte Superior nas condenações impostas à Fazenda Pública, de índole não tributária, especificamente referentes a benefícios previdenciários. Observância à entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021, em 09 de dezembro de 2021, data a partir da qual deve ser aplicada unicamente a Taxa SELIC. Definição do percentual dos honorários advocatícios que somente ocorrerá quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Incidência da Súmula 111/STJ, em atenção à orientação vinculante fixada no Tema 1.105. Reforma do capítulo da sentença que concedeu a Tutela de urgência/evidência, ausentes os requisitos, observada a orientação nos autos da Suspensão de Liminar 0071377- 26.2023.8.19.0000. Recurso a que se dá parcial provimento.
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