TJSP. APELAÇÃO DO EXEQUENTE - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -
Contrato bancário - Ação ajuizada em agosto de 2.002 - À época, vigia o Código Civil de 1.916, que previa o prazo prescricional vintenário (art. 177) - Entrada em vigor do atual Código Civil em janeiro de 2.003, cujo art. 2.028 passou a estabelecer nova regra - No caso dos autos, em se tratando de pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, incide o prazo prescricional de 5 anos (art. 206, § 5º, I, do novel CC) - Súmula 150, do E. STF - Suspensão do feito pleiteada em abril de 2.009 e deferimento no mês subsequente - Desarquivamento em março de 2.023 - Efetivo impulsionamento da execução dois meses depois - Inatividade do processo por quase quinze anos - Prescrição já havia se configurado antes mesmo da vigência do CPC/2015 - Ainda que fosse o caso de adotar o termo inicial do art. 1.056 desse novel diploma, a prescrição igualmente teria se consumado - Precedentes deste E. TJSP - Tema IAC 01, do E. STJ - Desnecessária intimação pessoal do exequente para andamento, porquanto solicitou a suspensão do processo e não mais se interessou pelo seu crédito - Sentença mantida - Aplicação do disposto no art. 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, com o acréscimo dos fundamentos declinados neste voto - RECURSO DESPROVIDO.
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