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DOC. 529.7246.7974.3892

TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXA JUDICIÁRIA.

Decisão agravada que determinou o recolhimento da taxa judiciária referente ao início do cumprimento de sentença. Insurgência do exequente. Descabimento. Edição da Lei Estadual 17.785/2023, que incluiu o, IV ao LE 11.608/2003, art. 4º, determinando a obrigatoriedade de recolhimento da taxa judiciária de 2%, sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença. Previsão no art. 5º, parágrafo único, da Lei Estadual 17.785/2023, que a obrigação de recolhimento da taxa judiciária, para instauração do cumprimento de sentença, somente se aplicaria às execuções iniciadas após a sua vigência, observados, ainda, os princípios da anterioridade e anterioridade nonagesimal (art. 150, III, «b» e «c», da CF/88). O Comunicado Conjunto 951/2023 da Presidência do TJSP e da CGJ determina que as alterações introduzidas pela Lei Estadual 17.285/2023 à Lei Estadual 11.608/2003 serão aplicadas somente aos fatos geradores ocorridos após 3/01/2024. Cumprimento de sentença iniciado em 07/06/2024, sujeitando-se às disposições da LE 17.785/2023. Isenção concedida à Fazenda Pública que não abrange reembolso de custas antecipadas pela parte contrária. Necessidade do recolhimento de custas processuais na fase de cumprimento de sentença, inclusive taxa de 2% sobre o valor do crédito. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido.

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