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DOC. 529.5429.6358.7132

TST. AGRAVO DAS RECLAMADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ABRANGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. CONCLUSÃO DO TRT DE QUE A NORMA COLETIVA DISCUTIDA NOS AUTOS SE APLICA AO RECLAMANTE QUE EXERCE O CARGO DE MARINHEIRO DE CONVÉS NO PORTO EM ÁREA DE APOIO AMBIENTAL.

Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Da delimitação do acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT, interpretando a norma coletiva, concluiu que ela é aplicável ao reclamante, tendo em vista que o cargo do demandante de Marinheiro Auxiliar de Convés está abrangido pelo referido instrumento coletivo, independentemente do local de exercício de suas atividades. Consignou o TRT que »o instrumento coletivo sub examine aplica-se aos Marinheiros Auxiliares de Convés, cargo exercido pelo autor, como consta de sua CTPS (vide ID. 5f214c9). O fato de o demandante autuar na área de apoio ambiental não muda o cargo por ele ocupado, sendo de frisar que a ré anotou na CTPS a CBO 7827-05, que corresponde exatamente ao cargo de Marinheiro Auxiliar de Convés. Outrossim, como bem destacado pela sentença, a circunstância de o obreiro laborar no porto (e não embarcado) não é suficiente para afastar a incidência da norma coletiva, tendo em vista que não há qualquer restrição convencional nesse sentido». Ademais, registrou a Corte Regional que «tanto o SINDICATO DOS MARINHEIROS E MOÇOS EM TRANSPORTE MARÍTIMO E FLUVIAIS quanto a FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS E AFINS são signatários do ACT em foco, motivo pelo qual o fato de o demandante ser representado por um ou por outro ente sindical em nada altera seu direito aos benefícios garantidos pelo instrumento coletivo». Nesse contexto, é inafastável a conclusão no sentido de que o Tribunal Regional decidiu a matéria mediante interpretação da norma coletiva, hipótese em que a viabilidade do recurso de revista fica restrita à demonstração, mediante a juntada de arestos divergentes que tratem da mesma norma coletiva, de que esta teria aplicação em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, na forma do disposto no art. 896, «b», da CLT, o que não ficou demonstrado no caso concreto, uma vez que a parte não colacionou arestos. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. CONCLUSÃO DO TRT DE QUE DEVE SER OBSERVADA A LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL EM RITO ORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO DE REVISTA PELA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA APENAS PELAS PARTES RECLAMADAS. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER DAS DEMANDADAS. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST nos quais se discute o Tema 35 da Tabela de IRR: «Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação Trabalhista ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017. Instrução Normativa 41 do TST». Por outro lado, no caso dos autos não houve recurso de revista da parte reclamante, mas somente da parte reclamada que, na realidade, não tem interesse recursal, conforme se passa a demonstrar. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Nos acórdãos proferidos no TRT foi mantida a integralidade da sentença, com o esclarecimento de que «a inicial deve ser líquida e os valores deferidos não podem ultrapassar o quantum fixado no libelo», excetuando apenas a incidência dos juros e da correção monetária. Assim, constata-se que o acórdão recorrido está na mesma linha da argumentação das razões recursais, de forma que fica evidente que a reclamada carece de interesse recursal. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

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