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DOC. 529.4179.0596.3086

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO COMINATÓRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - MEDICAMENTO NINTEDANIBE - NEGATIVA DE COBERTURA - ABUSIVIDADE - ROL EXEMPLIFICATIVO - VALOR ELEVADO DA CAUSA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - BASE DE CÁLCULO. 1.

Considerando que operadoras de planos de saúde podem limitar as doenças cobertas, observado o rol editado pela ANS, mas não podem limitar os procedimentos necessários para tratamento, é abusiva a negativa de fornecimento medicamento registrado na ANVISA e prescrito por profissional habilitado. 2. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS é extensivo, em relação aos tratamentos com eficácia cientificamente comprovada, incumbindo às operadoras de plano de saúde fornecer os procedimentos, medicamentos e materiais necessários para tratamento das doenças previstas contratualmente.3. Não é experimental o tratamento cuja eficácia é reconhecida pela comunidade científica. 4. Os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

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