TJSP. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. READEQUAÇÃO. Devolução dos autos à turma julgadora, nos termos do art. 1.030, II e 1.040, II, do CPC. Acórdão anterior que decidiu pela incompetência absoluta da justiça comum para julgar demanda versando recálculo de adicional temporal, tendo em vista tratar-se de servidor celetista. Contrariedade ao que veio a ser decidido pelo Supremo Tribunal Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. READEQUAÇÃO. Devolução dos autos à turma julgadora, nos termos do art. 1.030, II e 1.040, II, do CPC. Acórdão anterior que decidiu pela incompetência absoluta da justiça comum para julgar demanda versando recálculo de adicional temporal, tendo em vista tratar-se de servidor celetista. Contrariedade ao que veio a ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 1.143, que assentou: «a justiça comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o poder público, me que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Juízo de retratação que se impõe. Servidor público. IAMSPE. Quinquênios. base de cálculo. Vencimentos integrais, assim entendido o padrão, mais as vantagens adicionais permanentes, efetivamente recebidas, salvo as eventuais. Inclusão da Gratificação Executiva, da GEAH e da GDAMSPE. Cabimento em parte, pois a Gratificação Especial por Atividade Hospitalar (GEAH) tem caráter propter laborem, dada a necessidade de preenchimento dos requisitos específicos contidos no Lei Complementar 672/1992, art. 22, de sorte que não deve compor a base de cálculo do adicional por tempo de serviço. Recurso adesivo da parte autora não conhecido. Manifesto descabimento. Enunciado 88 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais): Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal. Sentença de parcial procedência modificada em parte, para afastar a incidência da GEHA. Recurso inominado da Fazenda parcialmente provido.
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