TJSP. Agravo de instrumento. Decisão que acolheu, em parte, embargos de declaração do demandante, apenas para acrescentar o prazo de 5 dias para cumprimento da tutela de urgência, consistente no restabelecimento dos serviços de telefonia e na abstenção de cobranças. Recurso do réu, visando à revogação da liminar ou, subsidiariamente, a ampliação do prazo para cumprimento da tutela, além da redução e limitação das astreintes. Revogação da liminar e redução e limitação da multa diária. As questões atinentes à manutenção da tutela de urgência e ao valor das astreintes já foram objeto do Agravo de Instrumento 2261725-69.2023.8.26.0000, julgado por esta C. Câmara, com acolhimento parcial, somente para limitar a multa a R$ 10.000,00. arts. 505, 507 e 508 do CPC. Coisa julgada. Impossibilidade de se rediscutir as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Recurso não conhecido nessa parte. Prazo para cumprimento. A rigor, seria o caso de não conhecer do pedido de ampliação do prazo, pois cabia ao recorrente ter apresentado, no primeiro recurso, todas as teses contra a liminar, inclusive a ausência de previsão de prazo. Não obstante, considerando que a decisão agravada, ao acolher parcialmente os embargos de declaração do autor, acrescentou novo elemento à tutela de urgência (prazo de cinco dias para cumprimento), convém a análise do mérito da questão. Prazo razoável para cumprimento da ordem judicial. Determinação simples para a agravante, empresa líder do setor e uma das maiores companhia de telecomunicações do mundo, que certamente possui capacidade operacional e recursos para restabelecer os serviços e se abster de efetuar cobranças em cinco dias. Aliás, o agravado informou, na origem, o cumprimento da liminar até o momento. Recurso desprovido neste aspecto. Decisão mantida. Recurso desprovido, na parte conhecida.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito