TJRJ. APELAÇÃO. AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
Advento da Emenda Constitucional 103 de 12 de novembro de 2019, o auxílio-doença passou a ser denominado como auxílio por incapacidade temporária, nas modalidades previdenciário (B-31) e acidentário (B-91). A diferenciação ocorre quanto aos segurados abrangidos, à carência e aos efeitos trabalhistas decorrentes. O auxílio caracteriza-se como previdenciário, quando a incapacidade temporária decorre de doença ou acidente não relacionados ao trabalho, ou seja, não possui nexo causal com a função exercida. Auxílio acidentário, sua concessão depende da comprovação do nexo de causalidade entre a patologia e as atividades desempenhadas pelo segurado. Perito foi categórico ao afirmar que ambas as doenças que acometem a autora, não são típicas de doenças ortopédicas relacionadas ao trabalho e nem compatível com as exigências biomecânicas da função exercida pela autora. Laudo Pericial afastou nexo etiológico. Mero inconformismo com o resultado da prova, desprovido de uma fundamentação técnica consistente, não autoriza a sua desconsideração. Súmula 155/TJRJ. Autarquia possui direito ao ressarcimento do valor adiantado a título de honorários periciais em face do estado da federação, uma vez que a demanda foi julgada improcedente e que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, conforme Tese Jurídica, firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos sob o 1044, pelo STJ. Orientação fixada pela Corte Superior, por meio da qual ficou reconhecido o direito do INSS ao reembolso dos honorários periciais antecipados no feito, cuja responsabilidade fora atribuída ao Estado nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção dos ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único da Lei 8.213/90, art. 129. Desnecessária a participação do Estado na lide. Precedentes deste TJRJ. RECURSOS CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E PROVIDO O RECURSO DO RÉU.
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