TJSP. Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas. A condenação sucumbencial do Banco agravado, mesmo na primeira fase procedimental, justifica-se pelo princípio da causalidade. Contudo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, em conformidade com o art. 85, § 8º-A do CPC/2015, os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil consubstanciam mero referencial, despido de caráter vinculativo. Hipótese de apreciação judicial equitativa, nos termos do § 8º, revelando-se adequado o arbitramento de R$ 1.200,00 - com correção monetária deste julgamento - que remunera, condignamente, o patrono do agravante, considerando a reduzida complexidade do feito. Precedente. Demanda não listada no relatório do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (Numopede), ligado à Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, referente ao biênio 2022/2023, o que afasta a tese defensiva de litigância predatória. Sentença reformada em parte, fixada, por equidade, a verba honorária advocatícia sucumbencial em R$ 1.200,00, corrigida deste julgamento. Agravo de instrumento parcialmente provido
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