TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AVARIAS APRESENTADAS NO IMÓVEL APÓS A ENTREGA DAS CHAVES. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA LOCATÁRIA RÉ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DEVER DE INDENIZAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTORA QUANTO AO VALOR APONTADO PELA PERITA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE JUSTIFIQUEM AS ALTERAÇÕES PRETENDIDAS PELA APELANTE QUANTO AO VALOR DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESEMBOLSO E JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO CONTRATUAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de ação indenizatória em que a autora alegou que a ré entregou o apartamento com diversas avarias, mas sem arcar com as despesas devidas, que correspondem a R$ 10.210,82. 2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 1.811,79, acrescido de correção monetária desde o julgado e juros legais a contar da citação, além de julgar improcedente o pedido reconvencional de indenização por danos morais formulado pela ré. 3. Insurge-se a autora em face da sentença, requerendo a inclusão na condenação imposta à ré dos valores pagos para reparar as persianas e trocar as grades da janela do imóvel, bem como para determinar a incidência de juros e correção monetária a partir da entrega das chaves do apartamento pela ré. 4. Contudo, não se constata nos autos nenhum elemento apto a demonstrar as alegações da autora ao impugnar a conclusão do laudo pericial e ao requerer a majoração da quantia devida a título de danos materiais. 5. Por outro lado, em relação ao valor a ser ressarcido, a correção monetária deve incidir desde cada desembolso e os juros de mora devem contar da citação, por se tratar de relação contratual. 6. Em relação ao pleito da ré em contrarrazões, ressalta-se que a sucumbência também é matéria de ordem pública, considerada consectário legal da condenação e, portanto, cognoscível de ofício, não configurando reformatio in pejus a aplicação, alteração ou modificação dos ônus sucumbenciais, a teor da Súmula 161 deste Tribunal e do entendimento jurisprudencial do STJ. 7. Impõe-se a reforma de ofício e parcial da sentença neste ponto, arcando a autora apelante com 50% das despesas processuais e fixando os honorários de sucumbência em favor dos patronos da ré apelada em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observado o art. 98, §3º, do CPC, e cabendo a ré apelada arcar com 50% das despesas processuais e honorários em favor dos advogados da demandante, fixados em 10% sobre o valor da condenação, além do percentual de 10% referente aos honorários fixados sobre o valor da reconvenção. 8. Parcial provimento do recurso.
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