TJRJ. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. ASSINATURA FALSA. APLICAÇÃO DAS REGRAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PARCIAL REFORMA. 1.
Trata-se de ação em que a autora alega estar sofrendo descontos em seus proventos por conta de empréstimo não contratado. 2. A lei consumerista expressamente adverte o fornecedor de serviço, em seu art. 14, §3º, que a ele cabe produzir a prova de que inexistiu o defeito ou de que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que inocorreu na espécie. 3. Prova pericial grafotécnica que reconheceu não ser da autora a assinatura aposta no contrato. 4. Falta de cuidado do preposto dos réus na conferência da documentação exibida pelo contratante estelionatário. 5. Hipótese de fortuito interno que não exime os réus de sua responsabilidade, conforme o verbete de súmula 94 deste Tribunal e Súmula 479/STJ. 6. Restituição do indébito que deve ser feita na forma simples, à míngua de pedido na inicial no sentido de restituição na forma dobrada. 7. Dano moral configurado. Interesse jurídico lesado e circunstâncias do caso que justificam a redução do valor indenizatório, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) na R. Sentença, para R$ 6.000,00 (seis mil reais). 8. Verba honorária arbitrada em favor dos patronos da autora que se mostra insuficiente, se considerado o trabalho realizado ao longo de mais de três anos de trâmite desta demanda. Fixação no máximo legal. 9. Impositiva a condenação dos réus ao pagamento dos honorários periciais, incluídos que estão nas despesas processuais e diante do princípio da sucumbência. Inteligência do art. 82, §2º, do CPC. 10. É justa a compensação, pelos réus, dos valores depositados em Juízo com o que deve ser pago à autora nesta demanda, com o levantamento, por eles, de eventual saldo restante. 11. Provimento parcial de ambos os recursos para: a) reduzir o valor indenizatório para R$ 6.000,00 (seis mil reais); b) determinar que a restituição dos valores descontados dos proventos da autora e não compensados com o depósito efetuado, seja feito na forma simples e não em dobro; c) condenar os réus ao ressarcimento à autora, dos honorários periciais que adiantou; d) permitir a compensação pelos demandados, dos valores a serem pagos à autora com o montante depositado em Juízo e o levantamento, por eles, de eventual saldo apurado; e) majorar os honorários advocatícios devidos pelos réus para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
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