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DOC. 524.9418.1265.1623

TJRJ. HABEAS CORPUS. ART. 33 LEI 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO QUE ALEGA CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AOS REQUISTOS DA PRISÃO CAUTELAR, ALÉM DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DA ORDEM EM CARÁTER LIMINAR PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, E A CONFIRMAÇÃO NO MÉRITO.

Conforme se extrai da denúncia de pasta 04 do anexo 1, no dia 22 de março de 2023, policiais militares receberam notícia dando conta que uma pessoa do sexo feminino, com determinadas características, estava praticando tráfico de drogas no local acima mencionado. Ato contínuo, os policiais foram ao local, sendo possível observar a DENUNCIADA entrando em um banheiro de um bar. Ao sair, esta foi abordada pelos policiais militares. A DENUNCIADA retirou o material entorpecente que escondia no sutiã e entregou aos policiais, além da quantia de R$ 88,00 (oitenta e oito reais), que informou ser proveniente da venda de drogas. Em uma análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, vê-se que a decisão de manutenção prisão preventiva está devidamente fundamentada e motivada em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315. O fumus comissi delicti está presente, pois há indícios suficientes de materialidade e autoria e dos delitos, decorrentes dos elementos concretos trazidos aos autos principais, como o Registro de Ocorrência e as declarações da testemunhas proferidas em sede policial. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) está fundado principalmente na garantia da ordem pública, diante da necessidade de se resguardar o meio social, evitando-se que a sociedade seja novamente lesada pelas mesmas condutas em tese cometidas, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, ante a suspeita de que a paciente possa se evadir em razão do descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão. É certo que a gravidade em abstrato do crime não pode servir como fundamento para o decreto da medida extrema. Contudo, o magistrado pode se valer da narrativa em concreto dos fatos imputados para concluir sobre o risco que a liberdade do agente poderia acarretar, o que ocorreu na hipótese em tela, tendo o magistrado destacado na decisão que «O periculum libertatis, noutro rumo, deriva de ao menos uma entre as hipóteses elencadas no CPP, art. 312. No presente caso, vislumbro a necessidade de se garantir a ordem pública. As circunstâncias concretas do crime praticado demonstram considerável despreparo da acusada para o convívio social (...). Frise-se que as medidas cautelares diversas da prisão se mostraram absolutamente insuficientes, haja vista o descumprimento injustificado, que ensejou inegável prejuízo ao prosseguimento do feito, tendo a decretação da prisão preventiva da acusada se denotado imperiosa para assegurar a instrução processual e a aplicação da lei penal. Ao mesmo tempo, a severidade da pena em tese faz com que se tenha suspeitas de que, em liberdade, a acusada venha a se evadir, furtando-se da aplicação da lei penal ao final.». Verifica-se a contemporaneidade da motivação que deu ensejo à prisão preventiva, em razão da própria situação dos fatos, não havendo qualquer alteração no quadro fático desde então, em total consonância com disposto no art. 315, §1º do CPP (Incluído pela Lei 13.964, de 2019). Com efeito, na hipótese em tela, impõe-se uma atuação coercitiva do Estado, a fim de garantir o equilíbrio e a tranquilidade social, razão pela qual afasta-se, excepcionalmente, a intangibilidade da liberdade individual, a fim de salvaguardar interesses sociais, de modo a evitar a reiteração delitiva. No que tange à alegada violação ao art. 282 §3º do CPP, o STJ já sedimentou o entendimento segundo o qual a possibilidade de constante revisão do cabimento da prisão cautelar, garantidos oportunamente o devido processo legal e o contraditório diferido, afasta a ocorrência de nulidade e, por conseguinte, a necessidade de cassação da custódia cautelar por esse motivo. Nesse sentido o julgado do STJ (AgRg no RHC 182.727/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.). Por fim, a regular imposição da custódia preventiva afasta, por incompatibilidade lógica, a necessidade de expressa deliberação acerca das cautelares alternativas previstas no CPP, art. 319, que não são suficientes, tampouco adequadas à situação fática envolvente, vez que já descumpridas pela paciente as medidas anteriormente impostas. Não se verifica, pois, qualquer constrangimento ilegal a ser sanado por esta via heroica. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

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