TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL - ART. 840, §1º, DA CLT - MERA ESTIMATIVA - RESSALVA DESNECESSÁRIA.
De acordo com o novel art. 840, §1º, da CLT, com redação inserida pela Lei 13.467/17, «Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Respeitados os judiciosos posicionamentos em contrário, a melhor exegese do referido dispositivo legal é que os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. A meu sentir, respeitados os judiciosos posicionamentos em sentido contrário, sequer se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que os valores nela indicados representam mera estimativa para a liquidação do decisum. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - SEGURO GARANTIA EM NOME DA PRIMERA RECLAMADA - RECURSO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - DESERÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA. A segunda reclamada, ora recorrente, nas razões recursais, afirma, em síntese, que o preparo recursal realizado pela 1ª reclamada por meio do seguro garantia lhe aproveita por ser litisconsorte responsável solidária e por não ter a 1ª reclamada postulado sua exclusão da lide. Aponta contrariedade à Súmula 128, item III, do TST e divergência jurisprudencial. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região não conheceu do recurso ordinário interposto pela ora recorrente ao fundamento de que o seguro garantia apresentado pela devedora principal não aproveita a litisconsorte responsável subsidiária, sob o fundamento de que «o seguro garantia oferecido pela recorrente não é suficiente para substituir o depósito recursal, como faculta o art. 899, § 11 da CLT, dadas as especificidades do contrato firmado entre a tomadora e a seguradora» e que «o tomador constante da apólice é a Viação Bristol Ltda. 1º reclamada, que não é parte no recurso". Contudo, esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que, na hipótese de condenação solidária (caso dos autos) ou subsidiária, o pagamento integral das custas processuais por uma das reclamadas aproveita as demais, visto que a limitação estabelecida na Súmula 128, item III, do TST aplica-se apenas ao pagamento do depósito recursal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
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