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DOC. 524.3123.2130.7645

TJSP. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO. LICENÇA SAÚDE.

Professora estadual diagnosticada com transtorno depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID10- F32.2) e insônia não-orgânica (CID10- F51.0). Reconhecimento do direito à licença saúde. Prevalência da perícia realizada em juízo. Laudo pericial informa que a autora não apresentava condições laborativas plenas, necessitando de licença para o tratamento nos períodos descritos na inicial. A prova técnica obtida sob o domínio do contraditório e da ampla defesa corrobora os demais relatórios dos médicos que acompanham. Os meios de prova produzidos em juízo reúnem aptidão para desconstituir o motivo dos atos administrativso. Ilicitude da recusa da Administração de anotar o regular afastamento. A atribuição de competência ao DPME para verificação da capacidade laborativa, por força do que estabelece o art. 191 do Estatuto dos Servidores (Lei 10.261/68), diz respeito aos meios de prova na esfera administrativa, sem que se possa cogitar que a norma confira ao órgão do Estado competência absoluta para determinar se o servidor tinha, ou não, condições de comparecer ao posto de trabalho. Precedentes dessa Seção de Direito Público. Manutenção da sentença.

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