TJRJ. ADMINISTRATIVO. AÇÃO AJUIZADA EM2012. CONCURSO PARA MAGISTÉRIO MUNICIPAL.PROFESSORA QUE FOI REPROVADA, POR TRÊSVEZES, NO EXAME CLÍNICO, POR COMPLICAÇÕESNAS CORDAS VOCAIS. PRIMEIRA SENTENÇAANULADA PARA REALIZAÇÃO DE PROVAPERICIAL. LAUDO APRESENTADO AO JUÍZO QUESE MOSTRA EQUIVOCADO QUANTO À APTIDÃODA AUTORA.- O
laudo pericial afirma que a autora se encontra plenamente apta ao exercício do cargo de professor desde que: (i) os ruídos do ambiente não alcancem 60 decibéis; (ii) haja boa acústica;(iii) use microfone; (iv) realize tratamento fonoaudiológico sempre que necessário e (v) seja readaptada para função onde não seja imperativo o uso da voz.- Correto o magistrado de 1º grau quando afirma que há erro na perícia, que declara a autora apta ao desempenho da função do magistério.- Se a autora estivesse, de fato, apta ao exercício do cargo, não haveria condicionantes a serem impostas ao MRJ. Ela poderia tomar posse e exercer seu mister em qualquer escola da rede pública.- Evidente que ao Município cabe oferecer as condições mínimas para que o profissional desempenhe a contento suas funções, não havendo problemas quanto as especificações impostas pela perita, relacionadas ao ambiente, acústica e microfone.- No entanto, duas condicionantes se mostram contrárias a uma afirmação de que a candidata estaria com aptidão plena para o cargo: (i) o tratamento fonoaudiológico contínuo e (ii) a colocação da autora em cargo onde não necessitasse utilizar a voz com frequência(readaptação)- Não há necessidade de discussão acerca da natureza do ato administrativo, pois a perícia estabeleceu, ao criar condicionantes, a impossibilidade do exercício pleno da profissão.- O termo indicado pela perícia se mostra equivocado, eis que a autora não possui aptidão plena para o cargo, mas aptidão condicionada ao cumprimento de algumas exigências, sendo uma delas a readaptação a outra função. RECURSO DESPROVIDO.
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