TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO OU ANUÊNCIA DO CLIENTE. CONTA USADA PARA RECEBMENTO DE VALORES DE VENDAS POR CARTÃO DE CRÉDITO. RECEBIMENTO DE PIX EM VALOR DIVERSO DO HABITUAL. SUSPEITA DE FRAUDE. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAR. RESTRIÇÃO PATRIMONIAL ILEGAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE LICITUDE DA CONDUTA, PAUTADA NA COIBIÇÃO DE FRAUDES E NA PREVISÃO CONTRATUAL. BLOQUEIO DA CONTA POR MAIS DE UM ANO. PRAZO EXCESSIVO. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
Ação Indenizatória, na qual o autor/ apelado relatou ter tido a conta e os serviços bloqueados indevidamente, pelo apelante, sem seu requerimento ou notificação prévia, em razão de suspeita de fraude. Afirmou que tentou resolver administrativamente, sem êxito, e que a referida conta, que era utilizada para recebimentos pela venda de produto alimentício por meio de maquininha de cartão de crédito, continuou a receber valores, mas que não conseguia efetuar a retirada dos créditos da conta, a prejudicar a manutenção do negócio e sua própria subsistência. Sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, para condenar a instituição financeira a desbloquear a conta corrente do autor e a compensar os danos morais no importe de R$ 8.000,00. Insurgência da instituição financeira, a insistir na regularidade da sua conduta, pautada em medida de segurança para coibir fraudes, e na previsão contratual. Alegou, ainda, que o apelado se recusou a fornecer a documentação exigida para comprovação da procedência do PIX. Mérito. No que se refere à falha na prestação dos serviços. Incumbia à apelante comprovar a licitude da conduta ou, no mínimo, o aviso prévio ao consumidor. Com efeito, há diversos protocolos de segurança que visam coibir a crescente prática de fraudes. Tais práticas incluem, desde a não autorização de movimentações atípicas até a necessidade de confirmação de operações por senha, biometria ou mesmo presencialmente. Contudo, nenhuma prática de segurança bancária confere à instituição financeira o poder de bloquear o acesso de um correntista aos seus produtos, especialmente quando não for previamente informado, exatamente o que aconteceu no presente caso. Ainda que o autor não houvesse fornecido toda a documentação requisitada, e muito embora o PIX no valor de R$ 1.000,00 destoasse dos créditos usuais na conta do recorrido, que sequer alcançavam R$ 100,00, nada justifica o bloqueio da conta, impedindo a sua movimentação e utilização dos outros créditos nela recebidos, por mais de um ano e sem prévia comunicação. Neste cenário, caberia ao apelante, se assim entendesse, proceder ao estorno dos R$ 1.000,00 para a origem, mas jamais reter indevidamente valores pertencentes ao consumidor, ao bloquear a conta, na qual recebia o fruto do seu trabalho e, possivelmente, sua única fonte de renda, indefinidamente. Tal conduta violou a legítima expectativa do consumidor e os deveres anexos da boa-fé objetiva, especialmente os de informação, transparência, cooperação e lealdade entre os contratantes. Portanto, iniludível a ocorrência de falha na prestação do serviço. Do dano moral. O defeito do serviço acarretou consideráveis lesões aos direitos à informação e à livre disposição do patrimônio do consumidor, assim como à sua integridade psíquica, mediante violação do sossego, da tranquilidade e da paz de espírito, razão pela qual não há dúvidas quanto à sua caracterização. Quantum compensatório. Método bifásico. Valorização, na primeira fase, do interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Na segunda fase, duas foram as circunstâncias que poderiam majorar o valor da reparação, isto é, a gravidade do fato em si e a situação econômica dos ofensores. Efetivamente, o consumidor foi cerceado de se organizar e dispor livremente do seu patrimônio. A limitação e o bloqueio da conta e dos produtos o impediram de realizar compras e efetuar pagamentos em momentos inoportunos, sem que a instituição financeira tenha logrado demonstrar a regularidade da medida adotada. Ocorre que, em respeito ao princípio do non reformatio in pejus, haja vista que não houve recurso do apelado a fim de aumentar a verba compensatória, esta deve permanecer o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), tal como lançado na sentença. Conclui-se, assim, pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, majorados os honorários recursais ao patamar de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no CPC/2015, art. 85, § 11º. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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