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DOC. 522.6465.7594.1580

TJRJ. PENAL E PROCESSO PENAL HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

Paciente denunciado pela prática do crime do art. 180, §§ 1º e 2º do CP. Estão preenchidos os requisitos da custódia cautelar. Prova da materialidade, indícios de autoria e a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, garantia da instrução criminal e para evitar a reiteração delituosa. Acusado que, supostamente, com o corréu ocultava em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial, vários equipamentos eletrônicos de operadoras de telefonia e televisão, materiais que devia saber serem produtos de crimes patrimoniais antecedentes. Decisão fundamentada nos requisitos da prisão cautelar - CPP, art. 312. Demonstradas a necessidade e contemporaneidade da segregação cautelar, exigidos pelo art. 282, I e II, da Lei de Ritos. Circunstâncias do crime denotam que a aplicação das medidas cautelares do CPP, art. 319 não são suficientes para evitar a reiteração delitiva. Referência à existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso são fundamentos para justificar a segregação cautelar (precedentes do STJ). Não há excesso de prazo. A duração do processo não resulta de uma soma aritmética, mas das peculiaridades e complexidades de cada caso concreto, conforme o princípio da razoabilidade. Em nenhum momento o processo esteve paralisado. Não há prazos mortos ou desídia do Juízo. Constrangimento ilegal não verificado. Ordem denegada.

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