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DOC. 522.6406.0619.5459

TJSP. ENERGIA ELÉTRICA.

Ação declaratória de cobrança abusiva cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Apelos da ré e da autora. A ré alega não ter havido a leitura do medidor de consumo no período de 03/06/2022 a 05/06/2023, cobrando o consumo acumulado, limitado a 3 ciclos de faturamento, de 2.142 kWh corresponde ao valor de R$ 1.824,27. Revisão do faturamento que não pode ser feita de forma unilateral. Ônus probatório da ré de demonstrar as irregularidades na medição, bem como a justa causa para a apuração retroativa. Concessionária não forneceu um único elemento de prova a respeito dos critérios que foram utilizados para se chegar ao valor exigido da autora nem demonstrou se referir a cobrança ao consumo efetivamente verificado na unidade consumidora os últimos 3 (três) ciclos de faturamento, nos termos do art. 323 da Resolução Normativa 1.000/2021 da Aneel. De rigor a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados a partir de julho de 2023 superiores à média dos 12 meses anteriores a junho de 2022 (início da cobrança por estimativa), e não dos valores superiores ao valor de R$ 88,79, cobrado na fatura de junho de 2023, como pretende a autora, até a efetiva substituição do aparelho medidor. Ré exigiu pagamentos por serviços, cuja legitimidade das cobranças, não conseguiu comprovar, agindo de forma temerária perante a consumidora, o que justifica a repetição do indébito em dobro, dos valores efetivamente pagos em excesso. Pedido de restituição dos valores dispendidos com produção de prova técnica não foi impugnado especificamente na contestação por parte da ré, razão pela qual deve ser acolhido. Eventual descumprimento da tutela de urgência será analisada pelo juízo de origem, o que fica observado. Ante a procedência dos pedidos declaratórios, de repetição de indébito e de indenização por danos materiais, arcará a autora com 30% e a ré com 70% das custas processuais, devendo a ré pagar ao patrono da autora honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação atualizados e a autora pagar ao patrono da ré 10% do valor pleiteado a título de indenização por danos morais atualizados. Sentença modificada. Apelo da autora parcialmente provido e apelo da ré desprovido, com observação

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