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DOC. 522.2719.7988.0818

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CUJA CONTRATAÇÃO É NEGADA. FRAUDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA AJUIZADA EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E CONDENAR O RÉU A RESSARCIR OS VALORES INDEVIDAMENTE DEBITADOS DE SUA CONTA CORRENTE, DE FORMA SIMPLES, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E A PAGAR A IMPORTÂNCIA DE R$ 10.000,00, A TÍTULO DE DANOS MORAIS. APELAÇÃO DO BANCO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO PELA AUTORA.

Da análise dos autos, tem-se que a parte autora comprova, no índice 18, que efetuou registro de ocorrência dos fatos na Delegacia e ainda comprova com extrato bancário (índice 37) a sua narrativa. Por outro lado, a parte ré deixou de apresentar o referido contrato e nem que comprovou que a mesma usufruiu do valor depositado (R$ 9.000,00), uma vez que R$ 4.000,00 foram transferidos para terceiro (Salvadora Quitete dos Santos) e o restante debitado pela própria ré. E ainda, apesar da antecipação de tutela (índice 61) que determinou que a ré se abstivesse de descontar da conta corrente da autora valores referentes ao empréstimo em comento, foi descumprida tal ordem reiteradamente, apesar das decisões aumentando as astreintes. Assim, competia à parte ré demonstrar de forma cabal a existência de causa excludente da responsabilidade objetiva prevista no CDC, o que não ocorreu, posto que não foi produzida qualquer prova capaz de demonstrar suas alegações defensivas, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II do CPC. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 479 do STJ e 94 do TJ/RJ. Assim, houve falha da ré que não conseguiu desconstituir os fatos alegados pela parte autora e não restando comprovada culpa exclusiva da vítima, devem os fornecedores responder pelos danos ocorridos. Desta forma, muito bem concluiu o magistrado a quo que: ¿...Necessário ressaltar, que o valor total contratado no empréstimo objeto da lide foi de R$ 9.000,00 (nove mil reais), sendo o valor de R$ 4.000,00 transferidos para a conta de SALVADORA QUITETE DOS SANTOS (fls. 37) e o saldo remanescente foi totalmente consumido pelo banco réu para pagamento do empréstimo, conforme comprovam os extratos de fls. 134/139, o que agrava a conduta, eis que tal confisco fora levado a efeito para pagamento de dívida inexistente, robustecendo os abalos e transtornos causados à autora...¿ ASSIM, ENTENDO QUE O VALOR PARA A REPARAÇÃO DO DANO, NO MONTANTE DE R$ 10.000,00, ADEQUA-SE ÀS NECESSIDADES DO CASO CONCRETO E ATENDEM AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ADOTADOS EM CASOS ANÁLOGOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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