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DOC. 522.0236.7850.1675

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA (ART. 147, CP) - RECURSO DEFENSIVO: PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA - NECESSIDADE - ALTERAÇÃO PARA O REGIME ABERTO - DESCABIMENTO - REINCIDÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.

Restando comprovadas a autoria e a materialidade, bem como o dolo na conduta do acusado, não há que se falar em absolvição, porquanto, «em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade". (HC 615.661/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). 2. Diante da constatação de que o apelante permaneceu acautelado, provisoriamente, por tempo superior à condenação que lhe foi imposta, devido é o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente em face do cumprimento integral da pena. 3. Se o acusado é reincidente, ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido fixada em patamar inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, a teor do art. 33, §2º, «c» do CP e da Súmula 269/STJ, o regime para início do cumprimento da pena deve ser o semiaberto.

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