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DOC. 521.3664.4640.0449

TJRJ. APELAÇÃO. APELANTE CONDENADO PELO CRIME DO ART. 155, §4º, II E IV, DA CÓDIGO PENAL À PENA DE 2 ANOS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME ABERTO, BEM COMO AO PAGAMENTO DE 10 DIAS-MULTA. A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FOI SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, CONSISTENTES EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.

Não é possível acolher o pedido de atipicidade pelo princípio da insignificância, eis que o valor total subtraído decerto supera 10% do salário-mínimo, sendo certo ainda que dentre os bens furtados havia placa de honra ao mérito dada à vítima de valor sentimental, o que afasta a aplicação do princípio. A prova é robusta. A testemunha Daniel disse que viu um dos acusados pulando o portão da residência da vítima de dentro para fora e que o segundo lhe passou um saco branco. O Policial Manoel afirmou que localizaram os acusados carregando um saco e que encontraram os bens subtraídos no interior do saco. Desta forma, a condenação deve ser mantida. A qualificadora da escalada foi provada pela prova testemunhal - «tendo a testemunha Daniel declarado que viu dois elementos pulando o portão, o que ratificado pela vítima como única forma de acesso à residência» e «Tal atuar é verificado neste caso, pois, conforme relato da vítima, o portão e muro têm aproximadamente dois metros de altura, não sendo de fácil acesso". O laudo de avaliação não foi juntado aos autos, não sendo possível analisar os requisitos do furto-privilegiado. Por fim, no que concerne isenção do pagamento das custas processuais, carece este colegiado de competência para apreciar o pedido, uma vez que o enunciado . 74 das Súmulas deste egrégio Tribunal de Justiça impõe tal atribuição ao juízo da Vara de execuções penais. CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

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