TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RÉU CONDENADO À PENA DE 1 ANO DE RECLUSÃO, COMO INCURSO NAS PENAS DO art. 129, § 13 DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI 11.340/06. CONCEDIDO O SURSIS PENAL PELO PERÍODO DE DOIS ANOS, COM AS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ART. 78, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO PENAL E A DETERMINAÇÃO DE FREQUÊNCIA A GRUPO REFLEXIVO. RECURSO DEFENSIVO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
A exordial dá conta de que o denunciado, em data, hora e local assinalados na peça inicial, consciente e voluntariamente, ofendeu a integridade corporal de sua então companheira Cristiane, lhe desferindo socos e chutes, além de apertar seu pescoço, a ponto de fazer com que a vítima caísse e batesse sua cabeça no chão, do que decorreram lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito juntado aos autos. O exame da prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, esclarece a dinâmica dos fatos. A vítima, CRISTIANE, disse que descobriu que o acusado tinha outra mulher, então eles começaram a discutir e acabaram brigando. Narrou que durante a discussão ela foi xingada e agredida com socos e pontapés. Esclareceu que o acusado chegou a empurrá-la e ela bateu a cabeça. Por sua vez, a sua vizinha, MARISA disse que presenciou entre a vítima e o acusado a ocorrência de tapas e empurrões. O réu disse que a briga começou por conta de bebida e que, sempre que a depoente bebia, ela surtava. Confirmou que ele foi para cima da vítima e eles brigaram. Diante desse contexto, o conjunto probatório é coeso a indicar que o apelante, após discussão com a vítima acabou por agredi-la com socos, chutes e esganadura, causando-lhe as lesões descritas no AECD. A agressão do apelante resultou na lesão descrita no Laudo de Exame de Corpo de Delito que confirma vestígio de dano à integridade corporal ou à saúde da vítima. O suporte probatório é coeso a sustentar a condenação. Os depoimentos harmônicos e firmes, tanto em sede policial, quanto em Juízo, alicerçam o édito condenatório da prática criminosa do apelante. Importa destacar que nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica, coerente e corroborada por outros elementos de prova. Restou patente o dolo de lesionar a ofendida. Não merece reparos a dosimetria realizada pelo juízo que fixou a pena em seus patamares mínimos, resultando em 01 (um) ano de reclusão no regime prisional aberto. Preenchidos os requisitos legais, do CP, art. 77, houve a suspensão condicional da pena. Contudo, parcial razão assiste à defesa no que trata da modificação das condições impostas na suspensão. Na sentença o magistrado de origem determinou o seguinte: «1. deverá o réu não se ausentar da comarca, por mais de 10 dias, sem a autorização do juízo; 2. deverá comparecer até o dia 10 de cada mês para firmar termo de atividades; 3. frequentar as reuniões do grupo reflexivo para homens deste juízo, devendo o coordenador do grupo informar no caso de o condenado não comparecer a alguma das reuniões". Pois bem, a condição atinente «1. Proibição de se ausentar da Comarca», deverá ser substituída para «Proibição de ausentar-se do Estado do Rio de Janeiro, por prazo superior a 30 (trinta) dias, sem autorização do Juízo, ficando ciente de que deverá comunicar qualquer mudança de endereço". A condição prevista no item 2 está mantida. Outrossim, a determinação da frequência ao grupo reflexivo não ocorre de forma automática, obrigatoriamente, deve ser fundamentada com motivação condizente ao caso concreto. In casu, não foi observada pelo magistrado de piso a devida fundamentação, razão pela qual deve ser excluída esta condição. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito